O Dever de Segurança e Vigilância dos Bancos na Era Digital

Com a expansão dos meios eletrônicos de pagamento instantâneo (PIX), surgiram complexos desafios envolvendo golpes de engenharia social, sequestros-relâmpago e invasões de contas bancárias. Diante desses incidentes, surge com frequência a dúvida: o banco é obrigado a indenizar o cliente que sofreu o golpe?

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema com a edição da Súmula 479, que enuncia:

'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'

Isso significa que, mesmo que a fraude tenha sido executada por um golpista externo, o banco responde pela falha em seus sistemas de prevenção, antifraude e trava de segurança.

Transações Fora do Padrão de Consumo do Cliente

Os tribunais brasileiros têm entendido de forma uníssona que, quando ocorrem transferências sucessivas e de valores vultosos que destoam completamente do perfil habitual do correntista (especialmente em horários noturnos ou finais de semana), a instituição financeira tem a obrigação de bloquear cautelarmente as operações suspeitas.

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central

A Resolução BCB nº 103/2021 estabeleceu o MED (Mecanismo Especial de Devolução), permitindo o bloqueio cautelar dos fundos na conta de destino. Se o banco falhar na ativação célere dessa ferramenta ou se houver negligência na abertura de contas de terceiros 'laranjas', configurará responsabilidade civil com dever de indenizar danos materiais e morais.

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